Na modalidade de contrato interruptível, os compromissos de fornecimento e retirada só são estabelecidos mediante acordo prévio entre as partes, havendo a demanda por parte da compradora e disponibilidade por parte da vendedora.
O preço do gás do referido contrato será constituído pela soma do repasse do custo de transporte (parcela de transporte) com a parcela da molécula, sendo esta última um porcentual da cotação do petróleo tipo Brent, podendo ser revista trimestralmente, em comum acordo entre as partes.
Em comunicado enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a companhia afirma que segue sua estratégia para otimização da monetização da sua produção de gás natural, e a assinatura deste contrato possibilita o escoamento da produção dos volumes adicionais, além daqueles já comprometidos com a Potigás, PBGás e Bahiagás, viabilizando acelerar o desenvolvimento contínuo de suas reservas nas concessões da Bahia e do Rio Grande do Norte.