Em seu site na internet, a FCJ se define como uma “venture builder”, empresa especializada em conectar “startups, investidores, corporações e universidades para desenvolver negócios inovadores que impactam a vida das pessoas”. “Somos uma multinacional fundada em 2013, na cidade de Belo Horizonte, e nossa base de ação é a inovação”, diz um dos sites de empresas do grupo.
A empresa foi multada em R$ 255 mil, enquanto Justino Jr. recebeu multa de R$ 127,5 mil. Segundo o voto do diretor Alexandre Costa Rangel, relator do processo no Colegiado da CVM, a FCJ agiu com dolo no caso, pois, em 2017, consultou o órgão regulador do mercado de capitais para saber se a empresa poderia ser enquadrada como “sociedade empresária de pequeno porte, para fins de captação por meio de oferta pública de distribuição de ações de sua emissão”.
“Na ocasião, a Área Técnica entendeu como não aplicável à FCJ o regime especial de dispensa de registro previsto na Instrução CVM nº 588/2017 e, em 2018, a alertou, por meio dos Ofícios, quanto à necessidade de (i) realizar o registro da oferta pública pretendida junto à CVM; ou (ii) requerer sua dispensa, nos termos da Instrução CVM nº 400/2003”, diz um trecho do voto do diretor.
Mesmo assim, “nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, as Denúncias deram conta de que a FCJ, na condição de ofertante, e Paulo Justino, na condição de seu administrador, estariam promovendo oferta pública irregular de distribuição de ações de emissão da FCJ”, continua o relatório.
Por isso, na conclusão de seu voto, Rangel escreveu que a conduta dos acusados era “especialmente grave”. “O histórico trazido aos autos pela Acusação tem relevância, na medida em que evidencia que os Acusados tinham pleno conhecimento sobre o regime de registro aplicável à oferta de ações de emissão da FCJ e, ainda assim, perpetraram a infração”, diz o texto.
Conforme o relatório de Rangel, a defesa da FCJ e de Justino Jr. alegou que a oferta seria de “natureza privada”, como previsto na Instrução CVM nº 400/2003, e que uma entrevista do administrador da empresa sobre a oferta em questão teria sido divulgada apenas num link restrito. “Nada obstante, os Acusados não apresentam qualquer prova de que o link de acesso à Entrevista em questão fosse, de fato, restrito”, diz o voto do relator do processo.