O marco legal determina que as companhias com contratos em vigor devem incluir as metas de universalização previstas na lei até 31 de março do próximo ano. Para fazer isso e manter os contratos, por sua vez, as empresas também precisam comprovar que têm estofo financeiro e econômico para bancar os investimentos. Pelas metas da lei, até 2033, os prestadores de serviço precisam garantir o atendimento de água potável a 99% da população e o de coleta e tratamento de esgoto a 90%.
A Aesbe, no entanto, reclamou que os prazos eram insuficientes. O principal apontamento feito ao STF foi a demora do governo em regulamentar essa previsão legal. O marco definia que o decreto presidencial precisaria ser editado em até 90 dias após a sanção da lei, em vigor desde julho de 2020. O ato, no entanto, só chegou em maio deste ano.
“Fosse respeitado esse prazo, haveria um período de dezessete meses e meio para que as estatais pudessem elaborar os estudos comprovadores de sua capacidade financeira – prazo presumido como adequado pela legislação para a execução deste encargo”, afirmou a associação ao STF.
Barroso, no entanto, disse que a argumentação tecida pelas estatais não poderia ser extraída do novo marco do saneamento. O ministro pontuou, por exemplo, que a lei não estipula qual deve ser a data-limite para que as empresas com contratos em vigor se desobriguem de comprovar a capacidade econômico-financeira de seus negócios. O que a legislação faz é prever que os aditivos com as novas metas – que devem estar atrelados a essa comprovação – precisam ser assinados até 31 de março do próximo ano.
“Assim, parece-me que, desde a edição da lei, em 15.07.2020, já era de conhecimento das prestadoras que elas deveriam se dedicar a buscar recursos que as tornassem capazes de atender os novos marcos de expansão do serviço impostos pela lei, bem como a elaborar demonstrações que evidenciassem tal capacidade”, continuou o ministro.
Na avaliação de Barroso, não caberia ao Judiciário, “por falta de capacidade institucional”, contrariar a conclusão de órgãos técnicos – de que o prazo é suficiente – e interferir no cronograma definido pelo Poder Executivo, “salvo ilegalidade manifesta ou ausência de razoabilidade, o que não parece ocorrer”.