A norma, que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023, determina que é responsabilidade do agente do Proagro pelo monitoramento e pela fiscalização das operações enquadradas no programa e reforça a autonomia de escolha dos procedimentos empregados pelo agente, desde que observada a efetividade dos procedimentos adotados e que os critérios e métodos aplicados sejam consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central (BC).
A medida também ajusta o prazo para análise e julgamento do pedido de cobertura pelo agente do Proagro de 45 para 90 dias corridos. Segundo o CMN, o prazo atual de 45 dias úteis tem se mostrado insuficiente, considerando a limitação dos planos de contingência em expandir as estruturas dos agentes que processam os pedidos de cobertura em eventos de perdas de grandes proporções.
A norma também simplifica os procedimentos em caso de aumento no volume de pedidos de cobertura, muito superior à capacidade operacional do agente, ou outras situações excepcionais a ele não imputáveis, que impeçam o regular processamento dos pedidos de cobertura.
“Nessas hipóteses, o ajuste normativo possibilitará ao agente concluir a análise e o julgamento de pedido de cobertura e efetuar os correspondentes registros no Sicor após os respectivos prazos regulamentares, sem necessidade de autorização prévia do BC”, informou o CMN.
O conselho também publicou a Resolução CMN nº 5.040, que aperfeiçoou a apresentação das tabelas de alíquotas básicas de adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro. O objetivo desse normativo, que entra em vigor na data de sua publicação, é evitar quaisquer dificuldades de interpretação pelos agentes na definição da alíquota aplicável aos enquadramentos do Proagro.