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CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com BFL e diretor responsável

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Estadão Conteúdos

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) rejeitou a proposta global de Termo de Compromisso apresentada pela BFL Administradora de Recursos e o diretor José Antônio Gadenz, responsável pelas atividades de administração de carteiras da empresa.

A proposta se refere aos Processos Administrativos Sancionadores (PAS) CVM 19957.002220/2021-30, 19957.004588/2020-51 e 19957.010053/2021-09, que apuram supostos descumprimentos do dever de diligência, e foi analisada pelo colegiado da CVM nesta terça-feira, 23.

A Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a celebração do acordo.

Mas, após negociações, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu que não seria conveniente e oportuna a aceitação da proposta porque os valores propostos ficaram distantes do que seria considerado, pela autarquia, como contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes no mercado de capitais.

O Colegiado acompanhou a decisão do CTC e rejeitou o Termo de Compromisso com a BFL e Gadenz.

Entenda o caso

A BFL Administradora de Recursos Ltda., na qualidade de gestora de fundos de investimentos, e José Antônio Gadenz, na qualidade de diretor responsável pelas atividades de administração de carteiras da BFL, apresentaram proposta global de Termo de Compromisso para encerramento dos PAS 19957.002220/2021-30, 19957.004588/2020-51 e 19957.010053/2021-09.

Os três processos foram instaurados pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar as seguintes responsabilidades:

PAS CVM 19957.002220/2021-30: inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do FI Austro IPCA e do FI Austro Profit, quando da aquisição, para a carteira dos fundos, de Cédulas de Créditos Bancários (CCBs) emitidas pela Novo Guaíba, inclusive no que diz respeito às fragilidades na formalização das garantias (infração, em tese, (i) aos arts. 65, XIII, e 65-A, I, da Instrução CVM 409 – vigente à época, no período de 24/9/2014 a 1/10/2015; e (ii) ao art. 92, I, da Instrução CVM 555, no período de 1/10/2015 até abril de 2016).

PAS CVM 19957.004588/2020-51: inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do FI Catânia quando da aquisição das CCBs AGRÁRIA e descumprimento, em tese, do Regulamento do Fundo, ao adquirir tais títulos de crédito, que apresentavam classificação de risco inferior à exigida na política de investimentos do fundo (infração, em tese, ao art. 65, XIII, c/c o art. 65-A, I, da Instrução CVM 409 – vigente à época).

PAS CVM 19957.010053/2021-09: inobservância, em tese, do dever de diligência em relação aos cotistas do FI Austro Profit, quando da aquisição das debêntures emitidas pela M. Invest (infração, em tese, ao art. 92, I, da Instrução CVM 555).