A turma negou, por maioria, recurso de um aposentado. Ele alegava que seu plano coletivo foi cancelado por motivo de falência da empresa à qual era vinculado. Em troca, a operadora lhe ofereceu plano individual com valores muito superiores.
O aposentado pedia que, no caso de cancelamento do plano de saúde empresarial, fosse permitido que empregados ou ex-empregados migrassem para planos individuais, mantendo o mesmo valor das mensalidades.
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que não houve ilegalidade na conduta da operadora.
Para ele, “a rescisão do plano coletivo foi, na realidade, justificada, visto que a empresa estipulante se encontrava inadimplente, resultado do seu estado de falência”.
O relator foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
A turma entendeu que cada contrato do plano de saúde possui peculiaridades. Portanto, também rejeitou o pedido para manter o mesmo valor da mensalidade quando o usuário migra do plano coletivo empresarial para o individual.