A companhia integra o grupo Itapemirim, também controlador da companhia aérea ITA, que suspendeu abruptamente seus voos, deixando mais de 45 mil passageiros sem atendimento neste fim de ano. Alguns deles foram surpreendidos pela notícia de suspensão das operações da companhia já no aeroporto. O Ministério da Justiça abriu processo administrativo sobre o caso.
A decisão sobre a Viação Itapemirim foi dada na quinta-feira, 23, no âmbito de um conflito de competência suscitado pela empresa. Ela alegou ao STJ que teve recursos indevidamente bloqueados pelo juízo de direito do 3º Juizado Especial Cível de Belo Horizonte no âmbito de uma ação de indenização. As informações foram divulgadas pela corte superior.
A empresa recuperanda argumentou que somente o juízo universal da falência poderia decidir sobre atos como o bloqueio de bens. O plano de recuperação judicial do grupo Itapemirim foi homologado pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo em maio de 2019.
Os advogados da empresa sustentaram ainda que, em virtude da vertiginosa queda no faturamento em razão da pandemia, o juízo da falência determinou em maio de 2020 a impossibilidade de qualquer constrição no patrimônio de todo o grupo em recuperação – incluindo receitas da Viação Itapemirim.
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins acolheu o argumento da defesa de que somente o juízo da falência poderia ter determinado qualquer tipo de constrição ou bloqueio de valores.
Na avaliação do ministro, a lei ‘determina que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou a falência’. Ainda segundo Martins, tal juízo também é responsável por deliberações sobre depósitos recursais feitos em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação.
“Mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, que será implementada mediante a cooperação jurisdicional”, ponderou o ministro, lembrando ainda que o STJ já possui precedentes nesse sentido no caso da recuperação do grupo Itapemirim.