No processo, a empresa alegou “que o auto de infração é nulo pela ausência de assinatura da autuada, bem como que a decisão que julgou subsistente o auto de infração careceu de motivação”. A conduta da varejista configura prática abusiva, como classificados nos artigos 18, § 6º, I, e 31,caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em inspeção realizada em 26 de março de 2020, um agente de fiscalização do Procon constatou que a rede “expôs à venda ao público consumidor, em gôndolas 15 caixinhas de néctar de laranja com prazo de validade inelegível, impossibilitando a identificação pelo consumidor; 1,024 kg de filé de frango, sem o prazo de validade do produto; 16,318 kg de bacalhau do Porto fracionado em 7 pacotes sem a identificação da data limite para consumo; uma caixa de bebida de fruta adoçada vencido desde 18 de março de 2020.
Além disso, o profissional do órgão de fiscalização encontrou uma peça de bacon especial Paleta, com duas etiquetas de preço afixada no próprio produto, sendo uma no valor de R$ 7,40 e outra por R$ 7,45.
O Atacadão defendeu-se no processo reforçando que, na época da autuação, período que sucedeu à edição de decretos de calamidade pública no país por conta da covid-19, “precisou se adequar imediatamente a todos os protocolos de segurança e combate à doença e teve de afastar dezenas de funcionários, alterando radicalmente sua rotina de trabalho”.
Relator da apelação, o desembargador Alves Braga Junior considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta. “Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, aplicada de forma motivada e proporcional”.
“Compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e lhe incumbe a imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos. Nesse sentido, a sentença deve prevalecer”, encerrou.
Assim, manteve a administrativa no importe R$ 1.086.148,79. “O valor de deve guardar correspondência com o porte econômico da empresa, razão pela qual o CDC determina que seja considerada a condição econômica do fornecedor e não os valores envolvidos nas reclamações ou nas ofensas causadas aos consumidores, tampouco deve ser condicionado à quantidade de produtos irregulares apreendidos”.
O Procon, inicialmente, estimou a receita média da autora em R$ 20.000.000,00 e a empresa não apresentou impugnação a essa estimativa no prazo cabível. Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.
COM A PALAVRA, O ATACADÃO S/A
A reportagem do Estadão entrou em contato com a equipe do Atacadão S/A, mas a mesma não enviou um comunicado até o fechamento da nota. O espaço segue aberto para atualização. E-mail: junior.bordalo@estadao.com