“Basta a enunciação dos fatos, para a condenação da reclamada. O poder de dispensa não está solto dentro da gaveta do sócio da empresa, para ser utilizado em toda e qualquer situação, porque se insere no universo jurídico do país. Nesse, construiu-se, no atual patamar civilizatório, que a dispensa de vítima de doença grave e estigmatizante presume-se discriminatória e incumbe ao empregador o ônus da prova do fato obstativo, isto é, a demonstração de que motivo lançou mão para não incorrer em discriminação”, escreveu o juiz relator Marcos Neves Fava em seu voto.
Em sua defesa, o supermercado alegou que não houve configuração de dispensa discriminatória, sustentando a doença em questão não tinha a ver com o trabalho. Além disso, a empresa argumentou também que a doença que acometeu a mulher, um câncer, não era grave, nem estigmatizante.
No entanto, Fava ponderou que uma pessoa que tem um câncer que exige cirurgia, quimioterapia e afastamento médico previdenciário superior a dois anos está ‘indisfarçavelmente vitimado de doença grave – gravíssima, em muitos casos, fatal – e estigmatizante’.
“Estigmatizante socialmente, havendo círculos em que sequer o nome da moléstia é pronunciado; e para o trabalho, eis que as condições físicas de quem se recupera de mais de dois anos de afastamento, a seguir de cirurgia e quimioterapia, não se encontra integralmente apta para a integralidade de seus esforços antes existentes para o trabalho. Há, ainda, o risco das recidivas, a tornar a força de trabalho menos útil ao empregador”, ponderou.
O colegiado negou pedido do supermercado para reversão da condenação ao pagamento de danos morais destacando que a ‘pessoa sobremaneiramente abatida pelo acometimento de moléstia grave e estigmatizante, perdeu a fonte de subsistência por mero exercício do “poder potestativo” do empregador, isto é, sem razão, sem motivo a ser dito em voz alta’.
“A situação revela-se angustiante e humilhante à trabalhadora. O encadeamento dos elementos exigíveis para a responsabilidade civil não enxergado pela recorrente são: o ato ilícito, consistente na dispensa de pessoa gravemente adoentada; o dano, revelado na perda da fonte de subsistência em momento delicado da existência; e o nexo entre os fatos: perdeu o emprego em razão da prática do ato ilícito”, escreveu o magistrado em seu voto.