O ato publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo”. O decreto entra em vigor em 60 dias.
A medida permite ao devedor cumprir suas obrigações, como honrar empréstimos bancários, sem ter de sacrificar sua renda e comprometer despesas básicas. “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”, cita o decreto.
O decreto estabelece que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Outras despesas também ficarão de fora dessa aferição, como parcelas das dívidas de financiamento imobiliário, de empréstimos e financiamentos com garantias reais, de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor, de operação de crédito consignado e os limites não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.