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Aspectos Legais na Sucessão

Por
Fabrício Lima

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Os regimes de bens possuem impacto direto na divisão da herança com o falecimento de um dos cônjuges ou do companheiro, na medida em que, a depender das regras de cada regime, faz-se necessário apurar em primeiro lugar a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, para apenas posteriormente isolar e identificar a herança que será distribuída de acordo com a ordem de vocação hereditária e, eventualmente, com as disposições testamentárias, se houver testamento.

É fundamental compreender que meação e herança são porções completamente distintas. O direito à meação decorre dos regimes de comunhão, quais sejam: comunhão parcial de bens e comunhão universal de bens. Nesses dois regimes de bens, existe uma parte do patrimônio do casal que é comum a eles, na proporção de 50% para cada um e, assim, na ocasião do falecimento de um, o cônjuge/companheiro sobrevivente será titular por direito próprio da metade ideal dessa porção comum (meação), o que independe totalmente dos direitos hereditários. Não há, inclusive, transmissão patrimonial, já que a meação já pertencia aos cônjuges, não havendo, portanto, a incidência do ITCMD sobre essa parcela (meação) do patrimônio.

Cônjuge como herdeiro necessário

O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes quando casado:
• pelo regime de Separação Total de bens
• pela Participação Final nos Aquestos; ou
• pelo regime da Comunhão Parcial, quando tiver deixado bens particulares.

Se o casamento foi celebrado pelo regime da Comunhão Universal de bens, o cônjuge sobrevivente já possui a meação (metade de todo patrimônio), portanto não concorre com os filhos no patrimônio remanescente.

Nas hipóteses em que concorrer com filhos comuns do falecido, o art. 1.832 do Código Civil garante ao cônjuge sobrevivente uma participação mínima da quarta parte (1/4) da herança.

O cônjuge sobrevivente também é chamado à sucessão, independentemente de seu regime de casamento sem qualquer concorrência, na hipótese de o falecido não possuir descendentes ou ascendentes, salvo a existência de testamento que atribua a outrem a parte disponível.

Divisão da herança e os regimes de bens

Vamos a um exemplo prático para ilustrar como se dá a partilha dos bens a depender do regime de matrimônio escolhido.

Imagine a situação em que o falecido deixa sua esposa, 2 filhos, pai e mãe. Ele possui bens de R$ 100 mil amealhados antes do casamento, e mais R$ 100 mil amealhados durante o casamento (tota de R$ 200 mil). Como fica a partilha (meação e herança) nos seguintes regimes de casamento?

Comunhão Universal de bens: a esposa tem meação de R$ 100 mil e o restante é dividido entre os dois filhos (R$ 50 mil para cada);

Comunhão Parcial de bens: a esposa tem meação de R$ 50 mil (bens amealhados durante o casamento), os outros R$ 50 mil serão divididos entre os dois filhos. O restante (R$ 100 mil de bens amealhados antes do casamento) será dividido em partes iguais (1/3) entre a esposa e os dois filhos;

Participação Final nos Aquestos: a esposa tem meação de R$ 50 mil (bens amealhados durante o casamento) e os restantes R$ 150 mil são divididos entre a esposa (R$ 50 mil) e os dois filhos (R$ 50 mil para cada um);

Separação Total: Os R$ 200 mil serão divididos entre a esposa e os dois filhos (R$ 66.666,66 para cada herdeiro)

Observações:

1. Aquesto é o bem adquirido pelos cônjuges na constância do casamento;
2. Os bens excluídos da comunhão são chamados incomunicáveis;
3. Na comunhão parcial, a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges e é imprescindível o consentimento de ambos para alienação de bens imóveis;
4. Na separação, os filhos nada recebem, pois não se trata de sucessão (falecimento dos pais). Nesse caso não há herança.
5. Legítima é um termo jurídico que significa a metade dos bens da herança (art. 1846 CC/2002). Ou seja, só pode dispor de 50% do seu patrimônio como quiser, parte denominada disponível.
6. Herdeiros necessários são os ascendentes, descentes e o cônjuge

Este artigo tem como objetivo democratizar o acesso à educação financeira e foi elaborado por Fabrício de Lima, sócio e assessor de investimentos na Valor, especialista em Investimentos e Private Banking (IBMEC) com MBA em Gestão e Engenharia da Qualidade (USP). É engenheiro (UFV) e empresário.

Fonte: Princípios do Planejamento Sucessório – pg 191 a 223, Mod. V,VI do curso preparatório CFP da FK Partners.

 

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