Oferecer mais liberdade de escolha para os colaboradores tem se tornado uma prática frequente nas organizações, principalmente se tratando de benefícios flexíveis.
Além de ser um dos pilares para a retenção de talentos, cada funcionário tem a sua realidade e necessidade. Assim, quanto mais flexibilidade, maior a satisfação dos colaboradores.
Os benefícios flexíveis são uma solução única. Ou seja, em um único cartão a sua empresa pode concentrar os principais benefícios para um funcionário, adaptando-se à realidade da organização e das necessidades dos funcionários.
A inovação chegou para o mercado de benefícios. E, a meu ver, todos os stakeholders sairão ganhando. Estou falando do maior mercado do mundo, com faturamento anual de R$ 150 bilhões. Novo decreto, novos players, tecnologia, governo e advogados trabalhistas.
E afinal, para onde as empresas que querem inovar seu portfólio de benefícios com segurança devem seguir?
Como se trata de benefícios que são direcionados aos colaboradores, o primeiro passo é estudar a convenção ou convenções que as empresas seguem, bem como o modelo tributário da empresa. Neste caso específico, me refiro ao lucro real, ou seja, para ver se a PJ está usufruindo dos benefícios fiscais que o PAT oferece.
Sabemos que os benefícios são uma boa fonte de atração e retenção de talentos e a melhor forma de aproveitar a mudança do mercado é combinar as obrigações da legislação com as novas necessidades dos colaboradores. Esta última, através da adoção de benefícios flexíveis.
Uma questão super importante!
Se o colaborador optar por um cartão flexível, tenha certeza de que as trilhas dos cartões estão totalmente separadas.
Exemplo: R$ 500,00 do benefício alimentação e R$ 500,00 de combustível. Este só passara na rede de postos e afins, bem como a alimentação somente em rede de gêneros alimentícios.
Uma vez ouvi dizer que não existe detalhe importante. Se é um detalhe, já é importante. Segue o detalhe: benefícios alimentação e refeição não podem ser pagos em dinheiro.
Uma pesquisa interna ajudará a empresa identificar o que agradará mais o seu colaborador.
Dentre as várias alterações na legislação propostas pela Reforma Trabalhista de 2017, houve a criação de outros valores pagos pela empresa aos seus trabalhadores sem a configuração de salário. Seriam, portanto, novos pacotes de benefícios, como a ajuda de custo, diárias para viagens, prêmios e abonos.
Como atuo no mercado de benefícios há 20 anos, já presenciei decretos bem pesados que no decorrer dos meses, circulares foram liberadas flexibilizando vários pontos.
Não sabemos o que acontecerá com este, mas em resumo este é o quadro geral:
- Não pode dar desconto, famosos rebates (já está em vigor, inclusive para os “Auxílios Alimentação e Refeição);
- Não pode dar prazo para pagamento (já está em vigor);
- Colaborador poderá fazer a portabilidade para um outro cartão, se este for seu desejo (maio 2023);
- Arranjo Aberto passam a usufruir dos benefícios fiscais (PAT) também (maio 2023);
- Todos os fornecedores de benefícios deverão utilizar um sistema único, ou seja, na mesma maquininha, sem restrições de aceitação dos cartões (maio 2023).
A inovação chegou para o mercado de benefícios
- Colaborador com poder de escolha;
- Lojistas com taxas mais equilibradas;
- Todos os fornecedores inovando;
- Mercado sendo ditado por produto e serviço;
- RH’s das empresas com mais e melhores opções para gerir pessoas e formatações aliadas a cultura de cada empresa.
O desafio das empresas está em como implantar. No entanto, como a tecnologia está a nosso favor, já estamos com meio caminho andado.
Outras formas para otimizarmos as implantações encontra-se no modelo da nossa Corretora, Last Stop Shop, que conta com todas as soluções e fornecedores em um único lugar. Atendimento personalizado por profissionais especialistas, altamente qualificados e apaixonados pelo que fazem.
Gosto muito também da ideia de aproveitar a onda dos benefícios flexíveis e introduzir palestras de educação financeira para que os colaboradores possam usufruir seus benefícios da melhor maneira dentro do seu orçamento, com possibilidade de estruturar seus sonhos.
Flex e flexão
Quando falamos de cartões flexíveis, nos deparamos com o cartão flex e com o flexão, como chamamos no mercado.
Ambos os cartões, seja flex ou flexão podem ser embandeirados ou não. Quando embandeirados, dão aos usuários liberdade de usar uma rede com abrangência com cerca de 90% do território nacional. Se não forem embandeirados, são aceitos apenas na rede credenciada do cartão.
Quando falamos de cartão flex, estamos falando de um benefício com alimentação e refeição em um mesmo cartão. Totalmente aderente ao PAT.
Mas quando o assunto é cartão flexão, além de alimentação e refeição, no mesmo cartão pode ser liberado também vale mobilidade e combustível, auxílio home office, auxílio educação, vale cultura, entre outros.
Porém, para o flexão ser aderente ao PAT a empresa precisa deixar travado o valor no alimentação e/ou refeição, deixando um saldo adjacente para os demais auxílios. Mas se a empresa deixar os demais auxílios “soltos”, podendo o usuário transferir recursos de um auxílio para o outro, a empresa corre risco trabalhista, pois pode ser subentendido como salário.
Para a empresa diminuir os riscos, caso ela opte pelo cartão flexão, precisará deixar cada auxílio travado com a porcentagem máxima conforme diz a lei. Assim, a empresa consegue colocar todos os benefícios em um único cartão, ser aderente ao PAT, correndo menos riscos trabalhistas.
Tudo isso quando falamos de empresa de lucro real. Mas quando se trata de uma empresa de lucro presumido, tudo muda, pois o cartão flexão foi pensando para elas.
Ambas as empresas têm descontos nos encargos sociais, mas apenas as empresas de lucro real que são aderentes ao PAT podem descontar até 4% do Imposto de Renda (IR).
Já para as empresas de lucro presumido, eles têm maior liberdade para poder entregar benefícios para os seus colaboradores. Então se a sua empresa é lucro presumido, vá de flexão!
Podemos concluir que a legislação ainda não está consolidada o suficiente para uma inovação do mercado, nem as facilitadoras que dizem estarem prontas, de fato não estão. Tudo ainda está muito aberto do que realmente pode acontecer. Acredito que muitas coisas ainda irão mudar.
Glossário
A nova regulamentação trouxe uma série de palavrinhas novas, nem sempre fáceis de entender. Mas a gente dá aqui uma ajuda! Destacamos a seguir os principais termos citados na lei.
Só uma observação: as palavras não estão em ordem alfabética, mas sim de maneira que, ao ler uma explicação, você consegue compreender a próxima sucessivamente.
Facilitadoras: Empresas que, como diz o nome, facilitam a aquisição de refeições ou gêneros alimentícios. Podem atuar como Emissora PAT e Credenciadora PAT.
Emissora PAT: Emite os meios de pagamentos usados pelos colaboradores em restaurantes e similares, para consumo de alimentos; e em estabelecimentos comerciais credenciados, para aquisição de gêneros alimentícios.
Credenciadora PAT: Empresa responsável por credenciar os estabelecimentos aptos a aceitar os cartões de benefícios refeição e/ou alimentação, e reembolsar os valores transacionados nas contas indicadas pelos estabelecimentos.
Arranjo fechado: Quando uma empresa facilitadora atua como emissora de cartões de pagamento dos benefícios e como credenciadora de estabelecimentos comerciais.
Arranjo aberto: Quando uma empresa facilitadora atua como emissora de cartões benefícios € outra empresa é responsável por credenciar os estabelecimentos.
Portabilidade: Transferência do serviço de pagamento de alimentação entre facilitadoras, quando solicitada pelo trabalhador.
Interoperabilidade: Compartilhamento da rede credenciada pelas empresas facilitadoras de arranjos fechados entre si e com arranjos abertos.
Quer saber mais sobre a nova regulamentação do PAT?
Acesse abaixo e conheça tudo sobre o novo Decreto e Portaria:
PAT:
https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat
DECRETO:
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021
DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.854-de-10-de-novembro-de-2021-359085615
Portaria mº 672, de 8 de novembro de 2021
DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-672-de-8-de-novembro-de-2021-359091010
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.108, DE 25 DE MARÇO DE 2022
DOU – Imprensa Nacional (in.gov.br) https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514