Análise e Opinião

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Tributação de Rendimentos no Exterior

Por
Fabrício Lima

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Os residentes no Brasil podem investir no exterior sob duas modalidades:

  • Investimentos realizados diretamente por pessoas físicas;
  • Investimentos realizados por intermédio de pessoas jurídicas.

Muitas pessoas acreditam, erroneamente, que o fato gerador da incidência de IRPF ocorre somente quando os recursos financeiros voltam para o Brasil. Nos casos de rendimentos e ganhos de capital, a incidência de IRPF não depende da transferência dos recursos financeiros para o Brasil. Basta haver disponibilidade em favor da pessoa física, ainda que essa disponibilidade tenha se materializado mediante depósito em conta corrente no exterior.

Outra diferença em relação às regras válidas para rendimentos domésticos é que os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela pessoa física no exterior não podem ser compensados com as eventuais perdas incorridas no mesmo período, também no exterior.

Os rendimentos tributáveis recebidos de fontes estrangeiras são tributados no Brasil pelo IRPF calculado conforme tabela progressiva mensal, pelo autorrecolhimento (carne-leão).

Impactos tributários da utilização de empresas ou estruturas fiduciárias no exterior

O uso de empresas offshore (pessoas jurídicas estabelecidas em Paraísos Fiscais) entre a pessoa física e os investimentos no exterior gera algumas importantes vantagens tributárias para a pessoa física residente no Brasil:

  • Diferimento da tributação, pois o lucro fica na offshore e somente é tributado no Brasil quando houver disponibilidade efetiva dos rendimentos (regime caixa);
  • Consolidação de lucros e perdas obtidos em vários investimentos, possibilitando uma “compensação” entre diversos investimentos que a pessoa física, se investisse diretamente, não poderia usufruir.

O mais simples e natural é agregar valor a uma offshore mediante a realização de diferentes investimentos (bem-sucedidos) para, posteriormente, vende-la a um terceiro interessado. Ou seja, nessa hipótese, os rendimentos acumulados na offshore não chegam a ser disponibilizados e, portanto, não são tributados no Brasil na tabela progressiva (0 a 27,5%). Antes de sua disponibilização, com a venda da empresa, a pessoa física realiza um ganho de capital, o qual é tributado no Brasil à alíquota de 15% a 22,5% dependendo do valor do ganho auferido.

Se há um imóvel que pertence à offshore, a qual cobra e recebe o aluguel, estes aluguéis são reconhecidos como receitas da offshore, compondo assim o seu resultado. Quando o resultado da offshore é positivo, ela pode distribuir lucros para seus sócios. O lucro da offshore, uma vez distribuído para o investidor brasileiro, é tributado pelo IRPF calculado conforme a tabela progressiva (0 a 27,5%).

A utilização de uma offshore, portanto, não é recomendável quando:

  • Há um único investimento no exterior. O que se deve abordar não é o caso de um investimento único, mas da estruturação de vários investimentos no exterior. É essa a ideia de uma PIC (Private Investment Company);
  • O investidor brasileiro pretende acessar imediatamente os rendimentos produzidos por tal investimento, porque neste caso haverá uma elevação na alíquota de IR e não redução.

Rendimentos tributáveis

O que define se há tributação ou não sobre a renda auferida no exterior é a qualidade de residente fiscal no Brasil.

  • Rendimentos do trabalho, aluguel, lucros e dividendos: de acordo com a tabela progressiva (0 a 27,5%) e seu pagamento deve ser realizado por meio da modalidade carne-leão, além da necessidade desses rendimentos serem declarados como renda tributável na declaração de ajuste anual.

Rendimentos isentos e não tributáveis

  • Lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor: é isento do IRPF o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação, dentro do mesmo mês, seja igual ou inferior a R$ 35 mil o caso de operações financeiras sujeitas à apuração de ganho de capital em moeda estrangeira, em relação ao total das liquidações ou resgates realizados por residente no Brasil;
  • Lucro na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie: A alienação de moeda estrangeira mantida em espécie no ano-calendário, seja no Brasil ou no exterior (não importando a sua origem), e com volume inferior a US$ 5 mil é isenta do IRPF. Acima desse valor está sujeito à tributação definitiva na alíquota de 15% a 22,5%, dependendo o valor do ganho auferido, calculado mediante diferença entre o valor de alienação e custo de aquisição, sempre expressos em reais.
  • Transferências patrimoniais (doação, herança, legado, meação, separação): assim como ocorre nas operações no Brasil, se a transferência de patrimônio for realizada pelo custo de aquisição, não haverá o fato gerador do imposto de renda. A necessidade de pagamento do IRPF se dá quando há ganho de capital (valor de mercado – custo de aquisição), situação em que a transferência de patrimônio se deu pelo valor de mercado;
  • Variação cambial de saldo de depósito mantido em instituições financeiras: o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial apurada até 31/12 do ano anterior ao da repatriação é isenta no Brasil para fundos mantidos em conta corrente sem correção ou rendimento (conta não remunerada). Já em fundos de aplicação financeira haverá tributação também sobre a variação cambial.

Os depósitos não remunerados no exterior devem ser relacionados na Declaração de Bens e Direitos em moeda doméstica e convertidos pela cotação de compra (link) da moeda de 31/12 do ano anterior. Quando houver repatriação, na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originalmente em reais, o ganho de capital tributável (15% a 22,5%) corresponde à diferença positiva, em moeda doméstica, entre o valor de alienação da moeda estrangeira depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição (valor originalmente depositado).

Rendimentos sujeitos à Tributação Exclusiva de Fonte ou Definitiva

  • Ganhos de capital auferidos pela pessoa física na alienação de bens e direitos e na liquidação ou resgate de outros investimentos no exterior: sujeitam-se ao IRPF/definitivo, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro.

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Os ganhos de capital, ao contrário dos rendimentos, não afetam a apuração do IRPF na Declaração de Ajuste Anual, sendo meramente informados no campo de rendimentos sujeitos à tributação definitiva.

Para apuração do valor tributável no Brasil, é preciso fazer a conversão do valor recebido pela pessoa física para reais, apurando-se a base de cálculo do IRPF.

  1. No caso de rendimentos: o valor de alienação, resgate ou liquidação deve ser convertido para reais pela cotação de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento;
  2. No caso de ganhos de capitais: a conversão para reais é realizada pela cotação do dia do recebimento.

Se a moeda estrangeira for o dólar, por exemplo, é possível encontrar estas cotações neste link.

Lembrando que é isento do IRPF o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo valor de alienação no mês em que este se realizar seja igual ou inferior a R$ 20 mil no caso de alienação de ações no mercado de balcão e R$ 35 mil nos demais casos.

Tanto no caso de rendimentos como no caso de ganhos de capitais, o imposto eventualmente pago no exterior pela pessoa física, incidente sobre a mesma operação, pode ser compensado com o IRPF brasileiro. Isso acontece por exemplo com os dividendos pagos por empresas dos Estados Unidos, uma vez que são tributados na fonte pelo imposto de renda americano à alíquota de 30% e por serem considerados rendimentos obtidos no exterior, são tributados também pelo IR brasileiro (tabela progressiva). Poder compensar para evitar a bitributação é uma regra que se aplica a países com que o Brasil mantém tratado e a países que concedem o mesmo tratamento ao imposto pago no Brasil por residentes naquele país (e.g. os EUA).

  • Bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originalmente em reais: são sempre considerados para fins tributários no Brasil pelo seu custo de aquisição em reais. Assim, na sua alienação, resgate ou liquidação, o ganho de capital tributável será igual à diferença entre o valor de alienação, resgate ou liquidação em reais (aplicando-se a taxa de câmbio da data da venda), e o valor da aquisição, também em reais, o que neutraliza o efeito da variação cambial da moeda estrangeira em relação à moeda brasileira.

Exemplo: Um contribuinte brasileiro transfere R$ 500.000,00 no dia 1° de janeiro para comprar um imóvel em Miami, a um câmbio de R$ 1,85/USD. No dia 1° de julho ele vende este imóvel por US$ 320.000,00. Nesta data, o câmbio foi fechado em R$ 1,70/USD.

Como a origem dos recursos é brasileira, o cálculo do imposto deve ser realizado em reais. Ganho de capital = Valor de alienação (em reais) – Custo de aquisição em reais = 320.000 x 1,70 – 500.000 = R$ 44 mil. Sobre esse ganho de capital aplica-se a alíquota de 15% (tributação definitiva), chegando ao imposto devido de R$ 6.600.

  • Bens ou direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira: O valor da alienação e custo de aquisição deverão ser calculados em dólar. Como só é possível calcular os tributos brasileiros em moeda nacional, o ganho de capital em dólares é que será convertido em reais para aplicação da alíquota de 15% a 22,5%. Neste caso, não há o benefício da neutralização do efeito da variação cambial da moeda estrangeira com relação à moeda brasileira.

 No exemplo anterior, caso a origem dos recursos tivesse sido em dólares, bastaria converter o custo de aquisição de reais (500.000) para dólares (270.270,27), utilizando a taxa de câmbio de aquisição (R$ 1,85/USD).

O cálculo do imposto se dará em dólares. Ganho de capital = Valor de alienação (em dólares) – Custo de aquisição em dólares = 320.000,00 – 270.270,27 = 49.729,73 dólares. O ganho de capital em dólares deve ser convertido para reais conforme cotação (link) do dia da alienação (R$ 1,70/USD), resultando num ganho de 84.540,54 reais. Sobre esse ganho de capital aplica-se a alíquota de 15% (tributação definitiva), chegando ao imposto devido de R$ 12.681,08.

Desta maneira, fica matematicamente comprovado o benefício quando bens, direitos e aplicações financeiras forem rendimentos auferidos originalmente em reais, conforme demonstrado na tabela a seguir.

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  • Juros recebidos em conta remunerada no exterior: diferentemente dos depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior em conta não remunerada, os créditos realizados em moeda estrangeira para pessoa física residente no Brasil, provenientes de renda fixa, renda variável ou fundos de investimentos, implicarão na apuração de ganho de capital tributável, na alíquota entre 15% e 22,5%, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário (haja disponibilidade). Neste caso, o custo de aquisição é considerado igual a zero.

A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originalmente em reais só ocorrerá no momento efetivo da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.

Os juros decorrentes da aplicação com rendimentos auferidos originalmente em reais, quando não sacados, configuram uma nova aplicação e são considerados rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, sendo o custo de aquisição destes juros o próprio valor reaplicado.

Declaração obrigatória para o Banco Central

  • Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE): tem a finalidade de coletar informações sobre o ativo externo do país, sendo obrigatória a residentes no Brasil que possuam ativos externos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros), em montante superior a US$ 1 milhão.

Declaração obrigatória para a Receita Federal

  • Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF ou DAA): entregue sempre até o último dia útil de abril do ano-calendário subsequente;
  • Declaração de Espólio: entregue pelos representantes do patrimônio da pessoa falecida, até o ano em que houver o fim do processo de inventário e partilha. Usa o mesmo software de preenchimento da DIRPF e segue o mesmo prazo de entrega;
  • Declaração de Saída Definitiva: entregue quando a PF deixa de ser residente fiscal no Brasil (passa a não mais estar sujeita ao IR a ser pago no país). O seu conteúdo deve ser preenchido do mesmo modo que a DIRPF, com a diferença de que somente deverá abranger o período do ano-calendário em que a PF era residente fiscal no Brasil;
  • Comunicação de Saída Definitiva: além da Declaração de Saída Definitiva, o contribuinte que deixa de ser residente fiscal no país deve apresentar uma comunicação de saída para a Receita Federal. Essa comunicação deve ser realizada a partir da data da saída e/ou da caracterização da PF como não residente, até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente.

Quadros resumos

Com objetivo de facilitar a compreensão deste tema, seguem abaixo dois quadros que resumem a natureza e o tratamento fiscal para cada um dos assuntos abordados neste artigo.

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